Trabalho remoto: regulamentado; Como sua empresa pode aplicar esse tipo de expediente
O Senado aprovou em agosto de 2022 a Medida Provisória (MP) 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho. O texto traz a definição do teletrabalho e aborda a jornada de trabalho nesse regime e diz que o auxílio-alimentação será destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O texto segue para sanção presidencial.
Entre outros pontos, a MP considera o teletrabalho ou trabalho remoto aquele que é prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologias de informação e comunicação e que não se configure trabalho externo. Além disso, a MP diz que a negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente, entre o trabalhador e o empregador.
Os empregados em regime de teletrabalho ficam submetidos às disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho na base territorial onde o empregador contratou o trabalhador. Aprendizes e estagiários também poderão fazer teletrabalho.
A MP diz ainda que o uso de ferramentas, como e-mails, fora do horário de trabalho não será considerado como sobreaviso e que os empregadores terão que dar prioridade para o regime remoto aos empregados com filhos de até 4 anos.
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Voip para sua empresa e colaboradores em trabalho remoto
A tecnologia da telefonia VOIP pode ser uma forte aliada para as empresas cujo dia a dia de trabalho envolve contato virtual com clientes e interessados. Trata-se de um sistema que permite a realização de ligações diretamente pela internet, sem se fazer necessário o uso de uma linha telefônica. O sistema oferece opções de ligação de áudio ou vídeo, a depender da necessidade, e alguns bons exemplos de sistemas VOIP mais utilizados no dia a dia das pessoas são as ligações via whatsapp, skype, zoom e etc.
Mobilidade do VoIP
Os sistemas de telefonia VOIP são também grandes facilitadores do trabalho remoto ou flexível, uma vez que podem ser utilizados em qualquer lugar sem causar transtornos. Em um momento como este, em que boa parte dos trabalhadores estão trabalhando à distância e muitas empresas adotaram o trabalho remoto como “novo normal”, a tecnologia VOIP se faz extremamente necessária.
Locação de equipamentos
Diante do cenário extremamente tecnológico em que vivemos na atualidade, não é novidade falar sobre todos os benefícios que as empresas encontram em ter equipamentos para TI disponíveis para uso da equipe in loco ou àqueles colaboradores que estão em trabalho remoto. É possível dizer até mesmo que é um item obrigatório para aquelas empresas que buscam otimização de tempo e de trabalho.
Você sabia que é possível realizar a locação desses equipamentos para utilização nas empresas ao invés de comprá-los?
Realizando a contratação do serviço de locação além de sua empresa estar com os equipamentos sempre atualizados, ainda fornecemos suporte help desk para qualquer dificuldade que seu colaborador esteja tendo com o equipamento ou sistema, desta forma sua empresa reduz ainda mais seu custo, pois assim evita a contratação de uma empresa de TI terceira ou até mesmo um TI CLT.
Trabalho remoto
O parecer aprovado no Congresso Brasileiro define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. O Medida Provisória aprovada agora vai para a sanção presidencial.
As novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são:
- Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
- O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
- Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
Tribe Tecnologia
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Com informações da Agência Senado e Agência Brasil